23 de dezembro de 2008

Cassatório

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Pela segunda vez, o juiz Manoel Veloso, da 4ª Zona Eleitoral de Caxias, deitou sentença em desfavor do prefeito Humberto Coutinho e seu vice Júnior Martins; desta feita foi decretada a inelegibilidade de ambos por condutas previstas no artigo 73, inciso V da Lei 9.504/97. Tais dispositivos proíbem comportamentos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, no que, expressamente, não permite ao agente público nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor público nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.

O magistrado reputa em seu relatório, categoricamente, que a prova é “irretorquível, robusta e inconcussa” ao se constatar 23 admissões irregulares e que, portanto, incursos estão os investigados na prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral. Argumenta, ainda, que sequer é exigida a demonstração da potencialidade para influir no resultado do pleito, bastando para isso “a suficiente demonstração da conduta ilícita”.

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