
A tentativa de adiar para o ano vindouro o julgamento, pelo TSE, do processo de cassação do Governador Jackson Lago, tem uma razão de ser; está escorada no art. 81 §1° da Constituição Federal que diz o seguinte: “Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
Tal regra constitucional prevista para a União, em face do princípio da igualdade, se estenderá aos demais entes da federação em relação ao Governador e Vice-Governador, ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando da cassação do diploma que resulta na vacância do cargo. E por vacância entende o Ministro Luiz Carlos Madeira (TSE), em acórdão de 2003: “Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante... se de índole eleitoral ou não”.
Portanto, na hipótese do julgamento definitivo se dar no biênio final do mandato, designar-se-á nova eleição, desta feita, indireta. Se vingar tal tese os deputados do Maranhão serão os notáveis eleitores a escolher o novo governador. Acredite se quiser!!!
Tal regra constitucional prevista para a União, em face do princípio da igualdade, se estenderá aos demais entes da federação em relação ao Governador e Vice-Governador, ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando da cassação do diploma que resulta na vacância do cargo. E por vacância entende o Ministro Luiz Carlos Madeira (TSE), em acórdão de 2003: “Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante... se de índole eleitoral ou não”.
Portanto, na hipótese do julgamento definitivo se dar no biênio final do mandato, designar-se-á nova eleição, desta feita, indireta. Se vingar tal tese os deputados do Maranhão serão os notáveis eleitores a escolher o novo governador. Acredite se quiser!!!