Relatório TCU - recursos SUS
31. Pregão Presencial nº 087/2008 (Processo nº 0834/2008) – Anexo 11, Vol. 2, fls. 542/879.
Dados básicos
Objeto: Aquisição de material hospitalar
Recursos indicados: SUS
Valor adjudicado: R$ 4.614.461,55
Vencedores: Dismahc – Comércio e Representações de Material Hospitalar e Cirúrgico Ltda. e E. M. M. Mota – Distribuidora Multmed.
Pregoeiro: Maria Francilene Rodrigues de Moura
Observação: todas as peças do certame licitatório e respectivos pagamentos disponibilizados pela Prefeitura encontram-se digitalizados na Secex/MA.
Achados
31.1 Indícios de procedimentos fraudulentos na condução do processo licitatório indicando possível ocorrência de conluio, direcionamento de licitação ou licitação montada.
31.1.1. Descrição
Corroboram para comprovar o achado em comento as seguintes evidências:
a) Apresentaram propostas as firmas Dismahc – Comércio e Representações de Material Hospitalar e Cirúrgico Ltda., E. M. M. Mota – Distribuidora Multmed, R. F. Carvalho, R. O. Carvalho e REMAC Odontomédica Hospitalar Ltda. e J. Nerval de Sousa.
b) Somente as firmas Dismahc – Comércio e Representações de Material Hospitalar e Cirúrgico Ltda., E. M. M. Mota – Distribuidora Multmed (as mesmas referentes ao Pregão Presencial nº 049/2009) venceram os itens licitados, conforme síntese exposta no ato de homologação ( fl. 862). As duas firmas encontram-se sediadas na Rua Barroso nº 1069 e nº 1009, respectivamente, em Teresina-PI;
c) Diferentemente do Pregão Presencial nº 049/2009, onde as firmas Dismahc e E. M. M. Mota apresentaram propostas idênticas, neste certame licitatório referidas firmas apresentaram propostas com formatações diferentes. No entanto, as semelhanças mais contundentes neste caso se relacionam às propostas das firmas Dismahc (fls. 587/637) e REMAC (fls. 638/680). Além da estruturação das tabelas de preços sem linha de grade, as duas propostas mantêm semelhanças óbvias na redação dos preços unitários em minúsculo, das marcas dos produtos em maiúsculo, além da ausência de carimbo e assinatura dos responsáveis. No caso REMAC, o uso de linha de grade apenas na linha de título da tabela de preços é coincidente com a proposta da Dismahc no Pregão Presencial nº 049/2009 (fls. 251/290), indicando estreito vínculo entre as mesmas;
d) Na extensa Ata de análise das propostas e de oferecimento de lances, consta que as firmas R. F. Carvalho, R. O. Carvalho e REMAC Odontomédica Hospitalar Ltda. e J. Nerval de Sousa participaram do certame sem representantes credenciados. No entanto, referidas firmas participaram da fase de lances. Note-se que consta registro da Ata que “após análise detalhada, as propostas apresentadas foram aceitas, portanto aptas para a fase de lances”. Não obstante, não consta justificativa para a suposta aptidão para oferecer de lances pelas empresas em comento se as mesmas não estavam oficialmente representadas no certame (fl. 782);
e) No caso de oferecimento de lances, apenas o menor lance aparece registrado na Ata;
f) Idêntica redação nos textos de endereçamento, identificação da licitação e data, local e hora da licitação nas propostas as firmas Dismahc – Comércio e Representações de Material Hospitalar e Cirúrgico Ltda., REMAC Odontomédica Hospitalar Ltda. e J. Nerval de Sousa (fls. 587, 638 e 716);
g) Idêntica redação referente ao prazo de entrega, validade da proposta e condições de pagamento, essencialmente no que tange ao uso de maiúsculas e minúsculas e dois pontos nas propostas das firmas REMAC Odontomédica Hospitalar Ltda. e J. Nerval de Sousa (fls. 681 e 759);
Considerando que as propostas de preços apresentam tais indícios de irregularidade, a fase de lances registrada na Ata de fls. 782/823, caracteriza-se como mais um indício da tentativa da Administração Municipal de dar formato de legalidade e lisura ao procedimento licitatório em epígrafe.
31.1.2. Crité rio: art. 9º Lei nº 10.520/2002, c/c os arts. 3º e 90 da Lei nº 8.666/93.
31.1.3. Evidência: fls. 251/290, 587/637, 638/680, 681, 716, 759, 782/823.31.2. Indícios de que não houve entrega do material adjudicado às firmas Dismahc – Comércio e Representações de Material Hospitalar e Cirúrgico Ltda. e E. M. M. Mota – Distribuidora Multmed.
31.2.1. Descrição
Dentre as notas fiscais apresentadas pela Prefeitura, comprobatórias das despesas da presente licitação, as NF nº 23276, 1187, 636, 816, 1153, 1175, 1173, 004, 005, 073, 077, 036 da firma Dismahc e as NF nº 374 e 380 da firma E. M. M. Mota não possuem atestados de recebimentos dos produtos. Referida providência caracteriza-se como condição indispensável da liquidação da despesa e da realização do pagamento.
31.2.2. Critério: art. 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
31.2.3. Evidência: fls. 865/878.
31.3. Falta de numeração das folhas do processo licitatório.
31.3.1. Descrição
O processo Administrativo referente ao Pregão Presencial nº 087/2008 encontra-se sem numeração das folhas, sendo que o pagamento, em volume distinto, está igualmente sem numeração.
31.3.2. Critério: art. 38, Caput, da Lei nº 8.666/93; Acórdão 3548/2006 - Primeira Câmara, Ata 45/2006 - Primeira Câmara, Sessão: 05/12/06 (subitem 9.2.8).
31.3.3. Evidência: Anexo 11, Vol. 2.
31.4. Proposta de Encaminhamento (relativa aos itens 31.1 a 31.3): Citações dos respectivos responsáveis, conforme consta do item 32.10.3.32.10.3. Pregão Presencial 87/2008 – item 31 do Relatório (Fls. citadas do Anexo 11, Vol. 2).
Audiência/citação do Prefeito Humberto Ivar Araújo Coutinho, bem assim dos demais responsáveis em relação às ocorrências abaixo:
Audiência:
a) Indícios de procedimentos fraudulentos na condução do processo licitatório indicando possível ocorrência de conluio, direcionamento de licitação ou licitação montada, contrariando o art. 9º da Lei nº 10.520/2002, c/c os arts. 3º e 90 da Lei nº 8.666/93, com as especificações e evidências constantes do tem 31.1;
b) Falta de numeração das folhas do processo licitatório, contrariando o art. 38, Caput, da Lei nº 8.666/93 (item 31.3).
Corresponsáveis: Pregoeira Maria Francilene Rodrigues de Moura (alíneas “a” e “b”); e firmas Dismahc – Comércio e Representações de Material Hospitalar e Cirúrgico Ltda. e E. M. M. Mota – Distribuidora Multmed (alíneas “a” e “b”); REMAC Odontomédica Hospitalar Ltda. e J. Nerval de Sousa, R. F. Carvalho, R. O. Carvalho (alínea “a”);
Citação:
a) Indícios de que não houve entrega dos produtos licitados, uma vez que não consta atestado de recebimento nas notas fiscais NF nº 23276, 1187, 636, 816, 1153, 1175, 1173, 004, 005, 073, 077,
036 da firma Dismahc e as NF nº 374 e 380 da firma E. M. M. Mota, apresentadas pela Prefeitura, comprobatórias das despesas da presente licitação, contrariando o art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (item 31.2);
Corresponsáveis:
Dismahc – Comércio e Representações de Material Hospitalar e Cirúrgico Ltda.
Valor: R$ 24.308,32 - Data: 02/10/2008 (fl. 865);
Valor: R$ 18.120,16 - Data: 28/05/2009 (fl. 866);
Valor: R$ 1.312,05 - Data: 27/03/2009 (fl. 867);
Valor: R$ 1.307,65 - Data: 17/04/2009 (fl. 868);
Valor: R$ 28.537,50 - Data: 21/05/2009 (fl. 869);
Valor: R$ 30.480,43 - Data: 25/05/2009 (fls. 870/871);
Valor: R$ 9.148,80 - Data: 06/01/2009 (fls. 872/874);
Valor: R$ 1.046,04 - Data: 19/01/2009 (fl. 875);
Valor: R$ 16.638,00 - Data: 09/01/2009 (fl. 876);
E. M. M. Mota – Distribuidora Multmed.
Valor: R$ 63.838,10 – Data: 09/01/2009 (fl. 877/878);
32.11. Encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do relatório e voto que a fundamentaram à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério Público Federal em Caxias/MA e ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
À consideração superior.
Secex-MA, 29 de julho de 2010
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Augusto Tércio Rodrigues Soares
AUFC-Controle Externo - 6497-1
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Francisco de Assis Martins Lima
AUFC-Controle Externo - 3074-0
Essa gambiarra toda,já tá até nos sites e blogs do Piauí...leia a coluna do Arimatéia Azevedo(portalaz),do dia 04/09!Lá diz,q já tem polícia federal e tudo,investigando..já,já sai no Jornal Nacional!