24 de maio de 2012

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RECURSO ESPECIAL - PC 5217-90 - SEDIS/SJD

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº. 5217-90  CLS. PC  SÃO LUÍS

ASSUNTO : RECURSO ESPECIAL

RECORRENTES(S) : LINO EMANOEL CARDOSO DOS SANTOS

ADVOGADO(S) : DR. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA

D E C I S àO

Trata-se de recurso especial interposto por Lino Emanoel Cardoso dos Santos contra o aresto de número 13.939, por meio do qual esta Corte desaprovou suas contas de campanha referente ao pleito de 2010, reconhecendo irregularidades insanáveis.

Argumenta que a decisão contestada afrontou o art. 238 do Código de Processo Civil, haja vista não ter sido intimado pessoalmente da decisão que desaprovou suas contas, notadamente pelo fato de não ter patrono constituído nos autos.

Afirma, ainda, que o posicionamento deste Regional vai de encontro ao entendimento de outras Cortes Eleitorais, que têm reconhecido caracterizar cerceamento de defesa a falta de intimação/notificação pessoal do interessado que não possuir advogado nos autos.

  É o breve relatório.

Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade percebo que o presente recurso não pode seguir para análise da Corte Superior, porquanto interposto após o transcurso do prazo legal.

Com efeito, o prazo para interposição do recurso especial segue a regra geral fixada no art. 258 do Código Eleitoral, que é de três dias contados da publicação do ato.

Ademais, conforme expressamente previsto no art. 30, § 6º, da Lei das Eleições, bem como no art. 44 da Resolução TSE n. 23.217/2010, das decisões que julgar as contas dos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, caberá recurso especial no prazo de 03 dias a contar da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.

No caso em apreço, constata-se que o acórdão atacado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17 de junho de 2011, sendo que somente 02 de maio de 2012 o candidato interessado atravessou o apelo especial, fora, portanto, do prazo.

A intempestividade, por sinal, já havia sido declarada pelo Juiz Nelson Loureiro dos Santos, ao apreciar embargos de declaração manejados em 19 de abril de 2012, contra a supramencionada decisão.

Nessa decisão, o ilustre relator categoricamente refuta a tempestividade dos declaratórios justamente na medida em que a norma de regência não prevê qualquer ressalva quanto ao modo de publicação das decisões em prestação de contas quando o candidato não possui patrono constituído nos autos, seguindo, pois, a forma ordinária de publicidade dos atos judiciais.

No caso sub judice, o prazo fatal para julgamento das contas dos candidatos não eleitos encerrou no dia 30 de junho de 2011, sendo que as contas do ora recorrente foram julgadas no dia 17 de junho do ano pretérito, portanto, dentro do prazo regulamentar.

Por esta razão, nos termos do §1º do art.278 do Código Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

São Luís, 09 de maio de 2012.

  Desa. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz - Presidente

Ata de Distribuição

Atas de distribuição nºs. 82 a 87 de 07.05 a 14.05.2012

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Octogésima Segunda Ata de Distribuição Ordinária, realizada 7 de maio de 2012 , Presidente a Exma. Sra. Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ .

Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos:

Recurso Eleitoral nº 45-02.2012.6.10.0000 – Pg.6.TRE/MA de 17/05/2012

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