RECURSO ESPECIAL - PC 5217-90 - SEDIS/SJD
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº. 5217-90 CLS. PC SÃO LUÍS
ASSUNTO : RECURSO ESPECIAL
RECORRENTES(S) : LINO EMANOEL CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : DR. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por Lino Emanoel Cardoso dos
Santos contra o aresto de número 13.939, por meio do qual esta Corte
desaprovou suas contas de campanha referente ao pleito de 2010, reconhecendo
irregularidades insanáveis.
Argumenta que a decisão contestada afrontou o art. 238 do Código de
Processo Civil, haja vista não ter sido intimado pessoalmente da decisão
que desaprovou suas contas, notadamente pelo fato de não ter patrono
constituído nos autos.
Afirma, ainda, que o posicionamento deste Regional vai de encontro ao
entendimento de outras Cortes Eleitorais, que têm reconhecido caracterizar
cerceamento de defesa a falta de intimação/notificação pessoal do
interessado que não possuir advogado nos autos.
É o breve relatório.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade percebo que o
presente recurso não pode seguir para análise da Corte Superior, porquanto
interposto após o transcurso do prazo legal.
Com efeito, o prazo para interposição do recurso especial segue a
regra geral fixada no art. 258 do Código Eleitoral, que é de
três dias contados da publicação do ato.
Ademais, conforme expressamente previsto no art. 30, § 6º, da
Lei das Eleições, bem como no art. 44 da Resolução TSE n. 23.217/2010,
das decisões que julgar as contas dos candidatos, partidos políticos
e comitês financeiros, caberá recurso especial no prazo de 03
dias a contar da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.
No caso em apreço, constata-se que o acórdão atacado foi publicado
no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17 de junho de 2011, sendo
que somente 02 de maio de 2012 o candidato interessado atravessou o
apelo especial, fora, portanto, do prazo.
A intempestividade, por sinal, já havia sido declarada pelo Juiz
Nelson Loureiro dos Santos, ao apreciar embargos de declaração manejados
em 19 de abril de 2012, contra a supramencionada decisão.
Nessa decisão, o ilustre relator categoricamente refuta a tempestividade
dos declaratórios justamente na medida em que a norma de regência
não prevê qualquer ressalva quanto ao modo de publicação das
decisões em prestação de contas quando o candidato não possui patrono
constituído nos autos, seguindo, pois, a forma ordinária de publicidade
dos atos judiciais.
No caso sub judice, o prazo fatal para julgamento das contas dos candidatos
não eleitos encerrou no dia 30 de junho de 2011, sendo que as contas
do ora recorrente foram julgadas no dia 17 de junho do ano pretérito,
portanto, dentro do prazo regulamentar.
Por esta razão, nos termos do §1º do art.278 do Código Eleitoral,
nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2012.
Desa. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz - Presidente
Ata de Distribuição
Atas de distribuição nºs. 82 a 87 de 07.05 a 14.05.2012
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Octogésima Segunda Ata de Distribuição Ordinária, realizada 7 de
maio de 2012 , Presidente a Exma. Sra. Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES
CRUZ .
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes
feitos:
Recurso Eleitoral nº 45-02.2012.6.10.0000 – Pg.6.TRE/MA de 17/05/2012